Contratação de serviços: 1 - A obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame
Denúncia trouxe notícias ao TCU acerca de supostas irregularidades envolvendo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) – Nacional. Informou-se que, na Concorrência nº 08/2010, voltada à contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza e conservação predial da nova sede do Sebrae, empresas teriam sido impedidas de realizar vistoria no local da prestação de serviços. Em procedimento de inspeção, a unidade técnica apurou que “os termos do edital eram obscuros em relação à efetiva data limite para a realização da vistoria obrigatória, o que alijou algumas empresas da concorrência”. Ainda sobre esse ponto, a unidade instrutiva consignou “que a obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame, sendo reprovada pela jurisprudência do Tribunal”. Todavia, ponderou que, antes mesmo da apresentação da denúncia, a Concorrência nº 08/2010 já estava encerrada e com o respectivo contrato assinado, o que tornaria inviável a suspensão do certame. Além disso, a declaração de nulidade da licitação, bem como do contrato dela decorrente, certamente traria transtornos à continuidade da prestação dos serviços de limpeza e conservação na nova sede do Sebrae, impondo a contratação emergencial de tais serviços, em face de sua natureza essencial. Assim sendo, a unidade técnica propôs que fosse determinado ao Sebrae que “abstenha-se de prorrogar o Contrato 286/2010, promovendo tempestivamente nova licitação, em que deverão ser corrigidas as impropriedades apontadas”. A proposta foi acolhida pelo relator e contou com a anuência do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 983/2008 e 2395/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010.
Contratação de serviços: 2 - Serviços de limpeza e conservação predial são comuns
Ainda na denúncia que trouxe notícias ao TCU acerca de supostas irregularidades envolvendo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) – Nacional, a unidade técnica apresentou proposta de recomendação de que, doravante, o Sebrae utilize o pregão, preferencialmente eletrônico, em licitações que tenham por objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação predial. Ao examinar a matéria, o relator destacou que “o objeto do Contrato 286/2010, por ser de natureza comum, ajusta-se à Instrução Normativa do Sebrae aprovada pela Resolução CDN 6/2004, que dispõe, precisamente, sobre o uso do pregão eletrônico para contratação de serviços de natureza comum”, e que, “conquanto a referida norma não estabeleça que os serviços de conservação e limpeza predial e jardinagem sejam de natureza comum, essa lacuna pode ser preenchida invocando-se, por analogia, o Anexo II do Decreto 3.555/2000, cujo item 17 dispõe expressamente nesse sentido”. Desse modo, votou o relator por se determinar ao Sebrae que a nova licitação para contratação dos serviços de limpeza e conservação predial da sua sede seja procedida “preferencialmente sob a modalidade de pregão eletrônico”, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010.
Decisão publicada no Informativo 41 do TCU - 2010
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